TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS CONTRATADA: CAGGIANO & CIA LTDA. (PONTO DE VISTA VISTOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.769.779/0001-28, com sede à Rua Martim Afonso, nº 1401, Bigorrilho, CEP 80730-030, Curitiba, PR. DO OBJETO CLÁUSULA 1ª O presente contrato tem como objeto a prestação, pela CONTRATADA, em seu estabelecimento comercial, dos serviços de antecipação de agendamento para (i) primeiro visto ou (ii) renovação, bem como o envio da documentação ao Centro de Atendimento de Solicitante de Visto - CASV e assessoria para entrevista consular, com validade de até 1 (um) ano da data da contratação. DOS VALORES CLÁUSULA 2ª Pela prestação dos serviços acima contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA no ato da contratação, o valor conforme o serviço contratado. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE CLÁUSULA 3ª São obrigações da CONTRATANTE: a) Pagar os valores referentes ao serviço contratado, no ato da contratação; b) Pagar a Taxa MRV, observando e conferindo os dados para o correto pagamento, assim como enviar o respectivo recibo de pagamento; c) Arcar com eventuais diferenças provenientes de variações cambiais, no tocante específico ao recolhimento da Taxa MRV; d) Fornecer todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATADA para a realização do objeto deste contrato, inclusive acerca de eventuais datas em que a CONTRATANTE não deseje o agendamento; e) Entregar para a CONTRATADA, com máxima rapidez, o rascunho do Formulário DS160, completo e preenchido de forma digital; f) Para o primeiro visto, entrar em contato com a CONTRATADA 15 (quinze) dias antes da sua entrevista para agendar a assessoria; g) Deslocar-se em prazo hábil a comparecer ao CASV e ao Consulado nas datas agendadas pela CONTRATADA, portando obrigatoriamente os seguintes documentos: identificação (CPF/RG/CNH), documentos que comprovem a renda e o vínculo, assim como o Confirmation DS160 devidamente preenchido; h) Não comprar passagens aéreas, tampouco efetuar reservas de hospedagem e/ou compras de pacotes de turismo para o local de destino, antes de estar com o passaporte e visto em mãos; i) Após a contratação, efetuar sempre por e-mail a comunicação com a CONTRATANTE, tanto para o envio de informações solicitadas quanto para obter informações e tirar dúvidas sobre o andamento dos serviços. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CLÁUSULA 4ª São obrigações da CONTRATADA: a) Executar com esmero os serviços contratados pela CONTRATANTE, executando todas as tarefas necessárias para perfazer o objeto contratado, utilizando todo o seu corpo técnico e know-how para bem conduzir a prestação dos serviços; b) Preencher o Formulário/Confirmation DS160 com os dados fornecidos pela CONTRATANTE, assim como gerar e enviar o boleto referente à Taxa MRV; c) Efetuar o agendamento e a antecipação – se contratada esta última – para comparecimento no CASV e Consulado, não necessariamente para o mesmo dia; d) Fornecer todas as informações que dizem respeito ao andamento da prestação dos serviços, quando solicitadas pelo CONTRATANTE, em prazo razoável; CLÁUSULA 5ª Após a realização de todos os procedimentos internos contratados, o pedido passará a tramitar junto aos Consulados, que são soberanos e poderão demorar o tempo que lhes for conveniente para processar os pedidos, não podendo, por esta razão, a CONTRATADA garantir qualquer tipo de prazo para concessão e renovação de vistos, assim como para devolução de passaporte, ainda que possa, pela sua experiência, estimar um prazo hipotético. CLÁUSULA 6ª A CONTRATANTE declara ciência e ter sido devidamente informada pela CONTRATADA, no momento da contratação, das seguintes informações: a) São condições indispensáveis para a concessão do visto para maiores de 80 (oitenta) anos e menores de 14 (quatorze) anos: ser brasileiro; nunca ter tido visto negado; e, no caso específico dos menores de 14 (quatorze) anos, pais e/ou responsáveis não podem estar residindo nos Estados Unidos da América; b) São condições indispensáveis para a renovação do visto: ser brasileiro; ter colhido suas digitais junto ao Consulado (biometria); nunca ter tido visto negado; ter tido mais de 16 anos na data da emissão; estar requerendo o mesmo tipo de visto; e ter o visto anterior válido ou vencido a menos de 12 (doze) meses da data do envio da solicitação; c) O Centro de Atendimento de Solicitante de Visto – CASV poderá, a seu critério e discricionariedade, bem como sem qualquer justificativa, alterar ou até cancelar unilateralmente datas e horários de agendamento, não se responsabilizando a CONTRATADA, nestes casos, por tais mudanças; d) O agendamento somente poderá ser feito após o recolhimento da Taxa MRV, que fica a cargo da CONTRATANTE, bem como após a entrega do rascunho do formulário DS160; e) O reconhecimento do pagamento da Taxa MRV junto ao Consulado não ocorre de maneira imediata, podendo até mesmo levar alguns dias para isso ocorrer, de modo que este reconhecimento não é de responsabilidade da CONTRATADA; f) O Consulado possui discricionariedade para aceitar ou não a foto da CONTRATANTE e seus interessados no processo de obtenção/renovação de visto, sendo que o seu não aceite por parte do Consulado implica necessariamente em realização de novo agendamento, com envio de nova foto, implicando em novo custo para a CONTRATANTE. DAS RESPONSABILIDADES CLÁUSULA 7ª A CONTRATADA não responderá por defeitos ou falhas na prestação dos serviços contratados nas situações elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, a saber: a) Quando a CONTRATANTE fornecer informações falsas ou incorretas para o preenchimento dos formulários; b) Quando a CON TRATANTE comprar passagens aéreas ou efetuar reservas de hospedagem e/ou compras de pacotes de turismo para o local de destino, antes de estar com o passaporte e visto em mãos e, eventualmente, venha a perder a viagem; c) Quando a CONTRATANTE deixar de seguir as orientações da CONTRATADA e não atender as suas solicitações formuladas; d) Quando a CONTRATANTE deixar de observar o disposto no presente contrato, em especial suas obrigações, na Cláusula 3ª. Parágrafo Único. A CONTRATADA, em hipótese alguma, se responsabilizará por eventual não concessão do visto, uma vez que esta atribuição é exclusiva do Consulado, que é soberano e que pode conceder ou não o visto, a seu discricionário critério, assim como a CONTRATADA não se responsabilizará por eventuais demoras e atrasos do Consulado para a devolução do(s) passaporte(s) e que venham, de alguma forma, a causar prejuízo para a CONTRATANTE. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 8ª A desistência da contratação em hipótese alguma gera direito à devolução de valores, uma vez que a prestação de serviços pode ocorrer já no primeiro contato entre as partes, sobretudo na assessoria. CLÁUSULA 9ª Caso a CONTRATANTE seja agendada e, por qualquer razão, não possa ou não queira comparecer no CASV e/ou no Consulado, a CONTRATADA poderá executar novamente o processo de agendamento, a requerimento da CONTRATANTE e mediante novo pagamento dos serviços. CLÁUSULA 10ª Quando, por qualquer razão de fato fortuito e de força maior, os Consulados interrompam os expedientes de emissão e renovação de vistos, em decorrendo a necessidade de a CONTRATADA reagendar das datas, será cobrado novamente os valores contratados, ante a necessidade de retrabalho. DA PROTEÇÃO DE DADOS CLÁUSULA 11 A CONTRATADA obriga-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, obrigando-se a tratar os dados da CONTRATANTE que forem eventualmente coletados, conforme sua necessidade ou obrigatoriedade, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018). Parágrafo Único: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. CLÁUSULA 12 A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação e dados pessoais da CONTRATANTE, coletados para o estrito cumprimento deste contrato, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual, respeitando os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação. Parágrafo Primeiro: Considerando o já mencionado dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação e dados pessoais coletados para o estrito cumprimento deste contrato, a CONTRATADA declara que não fornecerá as informações referentes login e senha do sistema do Consulado, o que não se traduz em oposição ao seu dever de transparência na prestação de serviços, razão pela qual, caso haja solicitação expressa e por escrito da CONTRATADA, poderão ser fornecidos prints das telas do sistema, com as informações exclusivas do processo da CONTRATANTE que porventura solicitar. Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não utilizará de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual. Parágrafo Terceiro: Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão. CLÁUSULA 13 A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição a CONTRATANTE, mediante solicitação. CLÁUSULA 14 Os dados coletados pela CONTRATADA serão arquivados por esta somente pelo tempo necessário para a execução dos serviços contratados, sendo que, ao seu fim, os mesmos serão permanentemente eliminados, excetuando-se os que se enquadrarem no disposto no artigo 16, I da Lei Geral de Proteção de Dados. DO FORO CLÁUSULA 15. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da comarca de Curitiba, PR, renunciando expressamente qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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